Crédito presumido de ICMS: STF retoma tese no PIS/Cofins
O STF retoma nesta quarta-feira (30) o julgamento do crédito presumido de ICMS. A discussão define se o incentivo estadual compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso integra a pauta do Plenário presencial de hoje e concentra a atenção de estados, empresas e escritórios de contabilidade. Na prática, a decisão vai desenhar o futuro da tributação federal sobre o principal instrumento de incentivo estadual.

Crédito presumido de ICMS: o que o STF vai decidir
A controvérsia chega ao Supremo pelo RE 835.818, reconhecido com repercussão geral como Tema 843. O recurso discute a exclusão, da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores referentes a créditos presumidos de ICMS. A discussão envolve os arts. 150, § 6º, e 195, inciso I, alínea b, da Constituição. O relator é o ministro Marco Aurélio, aposentado, cujo voto permanece válido no julgamento.
Na origem, uma fabricante questionou a inclusão desses incentivos na base das contribuições. A empresa sustenta que o crédito presumido de ICMS não representa receita própria. O valor, para ela, é parcela do imposto estadual devolvida ao contribuinte como estímulo a setores e regiões. A Fazenda Nacional defende o contrário: o valor ingressa no patrimônio da empresa, integra o faturamento e sofre a incidência das contribuições.
Como o caso chegou à rodada de hoje
O julgamento começou em 2021, no Plenário Virtual. Até o encerramento da fase virtual, seis ministros votaram pela exclusão e cinco pela incidência. Um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, porém, levou a discussão ao Plenário presencial. Com isso, voltou a valer uma regra do Supremo: quando há destaque no julgamento virtual, os votos dos ministros aposentados permanecem.
Por essa regra, seguem válidos os votos de Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, todos favoráveis à exclusão. Já os demais ministros votam novamente, e o placar pode mudar. Em setembro, o STF retomou a discussão em sessão presencial e, sem concluir o julgamento, remarcou o caso para a pauta desta quarta-feira. A sessão de hoje, portanto, abre nova rodada de votos. O desfecho pode confirmar a maioria pela exclusão, reverter o resultado ou suspender o julgamento novamente.
A retomada presencial segue a estratégia do tribunal para casos com placar apertado. Com os votos reabertos, cada ministro reposiciona o argumento em plenário, e a leitura final ganha força institucional para os demais julgados.
Por que o crédito presumido de ICMS gera bilhões em discussão
Os estados usam o crédito presumido como instrumento de política fiscal. Em vez de reduzir a alíquota, o ente concede ao contribuinte um crédito calculado sobre a operação, que a empresa aproveita na apuração do imposto. O incentivo aparece em setores como agroindústria, bebidas, energia, veículos e comércio exterior, conforme o desenho de cada lei estadual.
A disputa federal nasce da contabilidade desse benefício. Quando a empresa registra o incentivo, o fisco nacional enxerga entrada de recursos na operação e aplica o PIS e a Cofins. O contribuinte, por outro lado, defende que o valor não nasce de venda de produto ou serviço. Para ele, a origem é a renúncia estadual, e o montante fica fora da base.
O fundamento legal está na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003. As normas definem o regime não cumulativo do PIS e da Cofins e delimitam o conceito de faturamento. A leitura desse conceito diante de incentivos estaduais é exatamente o que o Tema 843 precisa pacificar.
Um exemplo simples do embate
Considere uma indústria que recebe R$ 100 mil de crédito presumido em um mês. Pela leitura da Fazenda, esse valor integra o faturamento e sofre PIS e Cofins conforme as alíquotas do regime. Pela leitura do contribuinte, o montante é devolução de imposto estadual, e não receita, e portanto não entra na base. Multiplique o raciocínio por todos os beneficiários de um estado e a divergência alcança bilhões.
O paralelo com IRPJ, CSLL e subvenções
A discussão tem um irmão próximo no IRPJ e na CSLL. A Primeira Seção do STJ decidiu no EREsp 1.517.492/PR que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases desses tributos. O assunto ainda vai ganhar julgamento repetitivo no STJ, sob o número 1.416, e permanece sem mérito definido. Além do mais, a Lei nº 14.789/2023 reorganizou a tributação de subvenções estaduais e aumentou a atenção dos fiscos sobre o tema.
Impacto prático para empresas e escritórios
A repercussão geral dá ao resultado força vinculante: o que o Supremo fixar orienta juízes e tribunais em todo o país. Para as empresas que recebem crédito presumido de ICMS, portanto, a definição muda o custo do PIS e da Cofins. O risco de autuação em fiscalização também fica em jogo. Caso a tese da exclusão prevaleça, os contribuintes ganham argumento consolidado para discutir restituições, observados os limites temporais e a eventual modulação de efeitos. Em caso de derrota, o planejamento de incentivos estaduais precisa incorporar esse custo desde já.
Quem acompanha o resultado de perto
O grupo afetado reúne indústrias, agroindústrias, distribuidoras e demais beneficiários de leis estaduais de incentivo. Contadores e tributaristas entram na lista, porque a tese define a escrituração e a posição em eventuais processos. Os próprios estados acompanham a sessão, já que a força dos incentivos depende da segurança jurídica do benefício. Além do risco fiscal, a tese influencia o preço de fusões e aquisições em setores incentivados. O comprador, afinal, precisa precificar o passivo potencial das contribuições.
Para os escritórios de contabilidade, a recomendação é tripla. Primeiro, mapear clientes beneficiários de incentivos estaduais e quantificar a exposição ao PIS e à Cofins. Em seguida, revisar a documentação dos incentivos recebidos, com as leis estaduais, os laudos e as apurações. Por fim, acompanhar a sessão e os movimentos posteriores, porque a modulação de efeitos pode definir quem aproveita a tese e a partir de quando.
Como acompanhar a retomada
O acompanhamento acontece pelo portal do STF, que transmite as sessões e atualiza o andamento do Tema 843. Além disso, o tribunal publica a pauta do Plenário com os casos do dia. Para quem assessoria empresas com incentivos, vale registrar a pauta no calendário fiscal da semana e preparar as análises antes da decisão final.
Em resumo, a sessão de hoje pode encerrar uma das disputas mais longas da pauta tributária do Supremo. O crédito presumido de ICMS permanece no centro da discussão entre renúncia estadual e faturamento federal. A tese fixada, por sua vez, vai orientar a contabilidade de incentivos por anos.
Para aprofundar o tema, o blog já analisou a posição dos tribunais sobre a tributação dos créditos presumidos de ICMS no IRPJ e na CSLL e o limite fixado pelo CARF na exclusão do ICMS do PIS e da Cofins, que mostra como a discussão de base de cálculo se repete nas instâncias administrativas.
Fontes: STF — andamento do Tema 843 (RE 835.818); JOTA — pauta do STF para setembro; Constituição Federal — texto compilado; Lei nº 10.637/2002 — texto compilado. Imagem: Supremo Tribunal Federal (Flickr oficial), domínio público.
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