SCP Sociedade em Conta de Participação: contabilidade e tributação
SCP Sociedade em Conta de Participação é uma das figuras societárias mais úteis e menos conhecidas pelos empresários brasileiros. Permite reunir capital, dividir resultado e preservar sigilo, com regras contábeis e tributárias próprias.
O que é SCP
Tipo societário previsto nos arts. 991-996 do Código Civil. Não tem personalidade jurídica para registro mercantil. Existe na relação entre dois ou mais sócios: ostensivo (aparece perante terceiros) e participante/oculto (entra com capital, participa dos resultados sem se expor).

Sócio ostensivo x participante
Ostensivo: conduz o negócio em nome próprio, assume obrigações com terceiros e responde com patrimônio. Participante: contribui com recursos, divide lucros conforme contrato e responde apenas perante o ostensivo. Mercado vê só o ostensivo. Receita identifica ambos.
Sem PJ formal, com CNPJ próprio
Apesar de não ter personalidade civil, IN RFB 2.119/2022 obriga inscrição no CNPJ. CNPJ próprio, vinculado ao ostensivo, usado exclusivamente para identificação fiscal e obrigações acessórias. Sem registro na Junta.
Contabilidade separada
SCP exige escrituração totalmente apartada da contabilidade do ostensivo. Receitas, despesas, ativos e passivos têm vida própria. Demonstrações, Razão e Diário são da SCP. ECD e ECF entregues no CNPJ da SCP.
Tributação como PJ
Receita trata SCP como PJ para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Pode optar por Real ou Presumido, vedada opção pelo Simples. Resultado distribuído aos sócios é isento (regra geral das PJs).
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IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na SCP
No Presumido: mesmos percentuais de presunção do tipo de atividade (8% comércio, 32% serviços) e alíquotas usuais cumulativas. No Real: apuração tradicional com LALUR. Veja Lucro Real ou Presumido 2026.
Vantagens: sigilo, agilidade, foco
Confidencialidade do participante (não aparece em contratos), agilidade de constituição (sem Junta), foco em projeto/empreendimento específico, simplificação na separação patrimonial.
Aplicações práticas
Construção civil (investidor entra em obra como participante), restaurantes e bares (chef como ostensivo, investidor capitaliza), e-commerce, advocacia em parcerias específicas, startups em fase pré-jurídica.
Obrigações acessórias
ECD, ECF, EFD-Contribuições, DCTF como qualquer PJ. eSocial não se aplica diretamente — empregados são do ostensivo. Padronize rotinas contábeis. Veja arts. 991-996 CC no Planalto.
Conclusão
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Leitura recomendada: Lucro Real ou Lucro Presumido em 2026.
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