STJ: ICMS-Difal não compõe a base do PIS e da Cofins (Tema 1.372)

O ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.372). O tribunal divulgou o resultado nesta quinta-feira (1º). Com a definição, o precedente qualificado passa a ter observância obrigatória para todos os tribunais do país, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Fachada de tribunal com colunas: Primeira Seção do STJ fixa no Tema 1.372 a tese de que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins

ICMS-Difal: a tese fixada no Tema 1.372

A Primeira Seção confirmou a jurisprudência já adotada pelas turmas de direito público do STJ. O relator dos repetitivos, ministro Gurgel de Faria, analisou os recursos que originaram o tema, entre eles o REsp 2.174.178. Segundo a decisão, o ICMS-Difal não representa receita própria da empresa e, por isso, fica fora da base das contribuições.

Com o julgamento concluído, os recursos especiais e os agravos em recurso especial que estavam suspensos para aguardar o repetitivo voltam a tramitar. Portanto, o número de processos afetados é enorme, porque o ICMS-Difal aparece em praticamente toda venda interestadual a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Como o relator justificou a exclusão do ICMS-Difal

O ICMS-Difal busca equilibrar a arrecadação entre os estados de origem e de destino nas operações interestaduais. Nas palavras do relator, trata-se do ICMS próprio calculado de modo distinto, com o objetivo de evitar guerra fiscal e com alíquotas fixadas para posterior distribuição do produto da arrecadação.

O ministro resumiu o fundamento central: a materialidade constitucional do conceito de faturamento, estabelecida pelo Supremo e aplicada pelo STJ, afasta a inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins. Não se trata de excluir parcela que integraria a base de incidência, mas de reconhecer que os valores do imposto não configuram hipótese de incidência das exações. Além do mais, o imposto, por imposição legal, não ingressa de forma efetiva no patrimônio do contribuinte.

Diferença entre ICMS próprio e ICMS-Difal

O ICMS próprio incide na operação interna ou interestadual e compõe o preço repassado ao cliente. Já o ICMS-Difal corresponde à diferença entre a alíquota do estado de destino e a alíquota interestadual do estado de origem. Essa diferença, em regra, é recolhida pelo destinatário nas vendas a consumidor final de outro estado. Segundo o STJ, o acréscimo existe apenas para repartir arrecadação entre os entes, e essa natureza o separa do faturamento da empresa.

Coerência com os precedentes sobre ICMS na base

A decisão segue a orientação do STF no Tema 69 da repercussão geral e do próprio STJ no Tema 1.125. Nos dois precedentes, os tribunais já haviam afastado da base do PIS e da Cofins o ICMS próprio e o ICMS com substituição tributária. O julgamento de hoje, dessa forma, completa o quadro ao incluir o diferencial de alíquotas no mesmo tratamento.

Modulação dos efeitos: por que 15 de março de 2017

Seguindo o modelo do STF, a Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para início a partir de 15 de março de 2017. A data corresponde à definição do precedente vinculante no Tema 69 do Supremo. A modulação ressalva, contudo, as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data, que seguem regras próprias.

Para o relator, a medida preserva a segurança jurídica prevista no artigo 927, parágrafo 3º, do CPC e mantém simetria com o que o STF já decidiu. Assim, o contribuinte precisa verificar a data do lançamento e da discussão para dimensionar o crédito.

Quem é afetado pela decisão

Estados e empresas acompanham o tema de perto. Do lado dos estados, o diferencial financia parte da arrecadação das unidades de destino, e a definição federal da base do PIS e da Cofins muda o custo das operações interestaduais para o contribuinte. Do lado das empresas, a tese organizou o tratamento em setores como varejo, indústria e distribuição, que fazem vendas a consumidor final em outras unidades da federação.

Com a tese vinculante, a insegurança cai para o contribuinte que discute a base em processo administrativo ou judicial. O precedente obrigatório também uniformiza decisões em primeira e segunda instância. Dessa forma, o contribuinte passa a ter previsibilidade sobre o tratamento do ICMS-Difal nas suas apurações.

A definição também reduz litígio em cascata. Execuções fiscais, compensações indeferidas e consultas ficam com um parâmetro único, e as discussões passam a girar em torno das datas, e não da tese em si.

Para o dia a dia, a recomendação é registrar a data de publicação do acórdão e documentar, em cada cliente, qual cenário se aplica. Esse cuidado simples evita desgaste futuro com a fiscalização e organiza o histórico para eventuais pedidos de restituição.

O que muda para empresas e contadores

Para as empresas que recolheram PIS e Cofins sobre o ICMS-Difal, a tese abre caminho para a discussão de restituições ou compensações, observados os limites da modulação e o prazo prescricional de cinco anos. Para quem mantém autuações em curso, a decisão qualificada serve de âncora de defesa. Contudo, cada caso exige análise da data de início da discussão, porque a modulação ressalva os processos já em curso em 15 de março de 2017.

Para os escritórios de contabilidade, o primeiro passo é quantificar a exposição. Vale identificar clientes com operações interestaduais a consumidor final, revisar as bases utilizadas na apuração das contribuições e separar os valores recolhidos sobre o diferencial. Em seguida, o histórico de processos administrativos e judiciais ajuda a classificar cada caso dentro dos limites da modulação. Por fim, a revisão dos sistemas evita que a base incorreta continue sendo aplicada.

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Para aprofundar o tema, o blog já publicou o guia prático do DIFAL: quem paga e como calcular nas vendas interestaduais, a análise do limite fixado pelo CARF na exclusão do ICMS do PIS e da Cofins e o panorama sobre a tributação dos créditos presumidos de ICMS nos tribunais.

Fontes: STJ — ICMS-Difal não integra base de cálculo do PIS e da Cofins (01/10/2026); Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) — texto compilado. Imagem: Rawpixel via Openverse, CC0 1.0.


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