Vale-alimentação e vale-refeição podem ser descontados do salário?
Entenda quando a empresa pode descontar parte do VA e do VR e quais regras devem ser observadas
O vale-alimentação e vale-refeição geram dúvidas frequentes entre empresas, empregados e profissionais de Departamento Pessoal. Uma das principais questões envolve a possibilidade de descontar parte do benefício diretamente na folha de pagamento.
A resposta depende da forma de concessão, das regras aplicáveis à empresa e, principalmente, da existência de previsão em acordo ou convenção coletiva.
No caso de empresas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a participação financeira do empregado fica limitada a 20% do custo direto do benefício.
Além disso, as regras atuais de operacionalização do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição alcançam empresas participantes ou não do PAT.

A empresa pode descontar vale-alimentação e vale-refeição?
Sim, mas o desconto precisa respeitar as regras aplicáveis à concessão do benefício.
No PAT, o trabalhador pode participar do custeio, respeitando o limite de 20% do custo direto do benefício. O Ministério do Trabalho confirma esse limite nas orientações oficiais do programa.
Fora do PAT, não se deve simplesmente aplicar o mesmo percentual como se fosse uma regra geral. Nessa situação, a empresa precisa verificar a forma de concessão do benefício e as regras previstas para a categoria profissional.
Por isso, acordos e convenções coletivas devem ser consultados antes de lançar qualquer desconto na folha.
O que muda para empresas que não participam do PAT?
A ausência de inscrição no PAT não significa que a empresa esteja livre de regras sobre vale-alimentação e vale-refeição.
O Decreto nº 12.712/2025, cujas disposições passaram a ser aplicadas em 2026, estabeleceu regras para o auxílio-alimentação e o auxílio-refeição independentemente da inscrição da empresa no PAT.
Entretanto, isso não significa que o limite de 20% do PAT seja automaticamente aplicável a qualquer empresa.
Nesse cenário, o empregador deve avaliar o contrato de trabalho, a política interna e, principalmente, a convenção ou o acordo coletivo da categoria.
Vale-alimentação e vale-refeição são obrigatórios?
A legislação trabalhista não determina que toda empresa conceda automaticamente vale-alimentação ou vale-refeição.
A obrigação pode surgir, por exemplo, de convenção coletiva, acordo coletivo, contrato de trabalho ou regra interna adotada pelo empregador.
Assim, antes de conceder o benefício ou alterar sua forma de custeio, a empresa deve verificar as normas aplicáveis aos seus empregados.
Esse cuidado também ajuda a evitar descontos ou alterações incompatíveis com os direitos previstos para a categoria.
Como funciona o desconto no PAT?
Quando a empresa participa do PAT, o trabalhador pode contribuir com parte do custo do benefício.
O Ministério do Trabalho estabelece que essa participação fica limitada a 20% do custo direto dos benefícios.
Por exemplo, se determinado benefício possuir custo direto de R$ 500, a participação do empregado, observando a regra do PAT, não poderá ultrapassar R$ 100.
O cálculo deve considerar as regras específicas do programa e a forma como o benefício é fornecido.
Por isso, o Departamento Pessoal deve evitar aplicar percentuais automaticamente sem verificar o enquadramento da empresa.
O desconto altera a natureza do benefício?
O tratamento trabalhista do benefício depende da forma como ele é concedido e das regras aplicáveis.
No PAT, o auxílio-alimentação possui tratamento específico e não integra o salário de contribuição nas condições previstas pelo programa.
Além disso, a legislação busca preservar a finalidade alimentar do benefício.
Por esse motivo, os valores devem ser utilizados para aquisição de alimentos e refeições, conforme as regras estabelecidas para o auxílio-alimentação e o auxílio-refeição.
O que o Departamento Pessoal deve conferir?
Antes de realizar qualquer desconto de VA ou VR, a empresa deve verificar:
- se participa do PAT;
- se existe acordo ou convenção coletiva;
- qual regra de participação do empregado foi estabelecida;
- como o benefício está previsto no contrato ou na política interna;
- se o desconto foi corretamente parametrizado na folha;
- se os registros contábeis e trabalhistas estão de acordo com a forma de concessão.
Além disso, mudanças no benefício devem ser documentadas e comunicadas aos empregados.
Novas regras do vale-alimentação também afetam as empresas
As regras do auxílio-alimentação passaram por mudanças recentes.
O Decreto nº 12.712/2025 estabeleceu parâmetros para a utilização dos benefícios e ampliou a aplicação das regras para empresas inscritas ou não no PAT.
Entre os objetivos estão preservar a finalidade alimentar do benefício, ampliar a interoperabilidade e estabelecer regras para empresas emissoras, estabelecimentos comerciais e demais participantes do sistema.
O Ministério do Trabalho também destaca mudanças relacionadas à aceitação dos cartões e à ampliação da rede de estabelecimentos.
Por isso, empresas precisam acompanhar não apenas o desconto realizado na folha, mas também as regras que envolvem a operação do benefício.
Contadores precisam acompanhar as regras do benefício
A análise do vale-alimentação e do vale-refeição envolve diretamente o Departamento Pessoal e a contabilidade.
Além da legislação, os profissionais precisam consultar instrumentos coletivos e verificar como a empresa estruturou a concessão do benefício.
Uma regra coletiva pode estabelecer, por exemplo, um valor específico de benefício e uma participação determinada do empregado. Existem instrumentos coletivos registrados em 2026 que estabelecem descontos específicos para VA ou VR.
Portanto, não existe uma única regra que possa ser aplicada indistintamente a todas as empresas.
O que a empresa deve fazer antes de descontar o VA ou VR?
Primeiramente, o empregador deve identificar a forma de concessão do benefício.
Depois, é necessário consultar a convenção ou o acordo coletivo aplicável e verificar se existe previsão de participação do trabalhador.
No caso do PAT, a empresa também deve respeitar o limite de 20% previsto para a participação do empregado.
Por fim, o Departamento Pessoal deve conferir se o desconto está corretamente parametrizado na folha e se a documentação da empresa está alinhada às regras aplicáveis.
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Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego e legislação trabalhista.
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