Receita regulamenta retenção do IRRF em plataformas digitais

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.331/2026, estabelecendo novas regras para a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre comissões, corretagens e outras remunerações pagas às plataformas digitais que intermedeiam negócios civis e comerciais.

A principal novidade é que determinadas plataformas poderão optar pelo recolhimento antecipado do imposto, desde que cumpram os requisitos definidos pela nova regulamentação.

O que muda com a nova regra?

A alíquota de 1,5% de IRRF continua sendo aplicada normalmente sobre as remunerações abrangidas pela norma.

Entretanto, a Receita Federal passou a permitir que plataformas digitais assumam diretamente o recolhimento do imposto, dispensando a retenção pela empresa contratante, desde que a plataforma faça a opção pelo novo regime e cumpra todas as exigências previstas.

A medida entrou em vigor com a publicação da Instrução Normativa.

Como funciona o recolhimento antecipado?

A adesão ao novo modelo não acontece automaticamente.

Para optar pelo recolhimento antecipado do IRRF, a plataforma deverá:

  • atuar como centralizadora dos pagamentos das operações intermediadas;
  • formalizar a opção anual na EFD-Reinf;
  • aplicar o regime a todas as operações durante o período da opção;
  • comunicar formalmente às empresas usuárias que assumirá o recolhimento do imposto.

A opção deverá ser realizada na EFD-Reinf referente ao mês de janeiro de cada ano. Para empresas recém-criadas, o procedimento ocorrerá na primeira escrituração entregue.

Quais empresas são consideradas plataformas digitais?

A Receita Federal definiu que será considerada plataforma digital a pessoa jurídica que intermedeia operações entre fornecedores e compradores e controla pelo menos um dos seguintes elementos:

  • cobrança;
  • pagamento;
  • definição das condições da operação;
  • entrega.

Por outro lado, a norma deixa claro que não se enquadram nessa definição empresas que atuam exclusivamente com:

  • acesso à internet;
  • serviços de pagamento autorizados pelo Banco Central;
  • publicidade;
  • mecanismos de busca ou comparação de fornecedores cuja remuneração não dependa das vendas realizadas.

Como fica o recolhimento do IRRF?

Quando a plataforma não optar pelo novo regime, permanece a regra atual.

Nesses casos, a empresa responsável pelo pagamento continuará realizando a retenção do imposto utilizando o DARF código 8045, respeitando o prazo até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento.

Se a plataforma aderir ao recolhimento antecipado, a empresa contratante ficará dispensada dessa retenção, desde que receba a comunicação formal prevista pela Receita Federal.

Regra de transição para 2026

A Receita estabeleceu um período de adaptação para o primeiro ano de vigência.

As plataformas poderão aderir ao recolhimento antecipado a partir de 1º de outubro de 2026, formalizando a opção na EFD-Reinf correspondente ao mês de outubro.

Essa escolha terá validade anual e será irretratável durante o período.

O que as empresas devem fazer?

A nova regulamentação exige atenção tanto das plataformas digitais quanto das empresas que utilizam esses serviços.

Será importante verificar qual modelo de recolhimento será adotado em cada operação, acompanhar as comunicações emitidas pelas plataformas e garantir que os procedimentos fiscais estejam alinhados às novas exigências da Receita Federal.

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