Vista pausa julgamento no STF sobre exclusão do Refis por parcelas mínimas
O julgamento sobre a exclusão do Refis por parcelas mínimas foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após um pedido de vista. A discussão envolve empresas que continuam pagando as parcelas previstas no Programa de Recuperação Fiscal (Refis I), mas que podem ser excluídas porque os valores seriam insuficientes para amortizar a dívida tributária.
A análise ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.370, relatada pelo ministro Cristiano Zanin. Além disso, o caso envolve a chamada tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, que discute os limites da administração tributária para excluir contribuintes do programa.
O julgamento estava previsto no Plenário Virtual entre 7 e 18 de agosto de 2026. No entanto, o pedido de vista interrompeu a análise. Dessa forma, o STF deverá retomar a discussão posteriormente.

O que o STF discute sobre a exclusão do Refis
O principal ponto do julgamento é saber se a administração tributária pode excluir uma empresa do Refis quando ela continua pagando regularmente as parcelas calculadas conforme as regras do programa.
O Refis I foi criado pela Lei nº 9.964/2000 para permitir que pessoas jurídicas regularizassem débitos tributários.
A legislação prevê algumas situações que podem levar à exclusão do programa. Entre elas está a inadimplência de tributos e contribuições abrangidos pelo Refis por três meses consecutivos ou seis meses alternados.
Entretanto, surgiu uma controvérsia sobre os casos em que o contribuinte realiza os pagamentos previstos, mas os valores são considerados baixos diante do saldo total da dívida.
Assim, uma empresa poderia continuar pagando as parcelas mensalmente e, ainda assim, sofrer uma tentativa de exclusão do programa.
O que são as parcelas ínfimas ou impagáveis
A expressão “parcelas ínfimas ou impagáveis” surgiu para identificar situações em que os pagamentos realizados pelo contribuinte seriam insuficientes para reduzir efetivamente a dívida tributária.
A discussão ganhou força após o Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013. O entendimento passou a considerar que determinados pagamentos, embora calculados segundo o critério previsto para o programa, poderiam não ser suficientes para garantir a permanência do contribuinte no Refis.
Por outro lado, os contribuintes argumentam que a Lei nº 9.964/2000 não estabeleceu um prazo máximo para a quitação da dívida nessa modalidade.
Além disso, a legislação não incluiu expressamente entre as hipóteses de exclusão a situação em que a parcela seja considerada pequena em relação ao saldo devedor.
Por isso, o caso envolve uma questão importante: até onde a administração tributária pode interpretar ou regulamentar as condições de permanência estabelecidas originalmente pela lei?
STF já havia protegido contribuintes em decisão cautelar
O STF já analisou anteriormente a situação dos contribuintes excluídos do Refis por causa das chamadas parcelas ínfimas.
Em abril de 2023, o então ministro Ricardo Lewandowski concedeu uma medida cautelar que determinou a reinclusão de contribuintes excluídos do programa porque os pagamentos realizados eram considerados insuficientes para amortizar as dívidas.
Na ocasião, a decisão considerou que a exclusão poderia contrariar princípios como legalidade tributária, segurança jurídica e confiança legítima.
Posteriormente, a discussão passou da ADC 77 para a atual ADI 7.370.
Já em junho de 2024, o Plenário do STF, por maioria, referendou a medida cautelar. Com isso, ficou assegurada provisoriamente a permanência ou reinclusão de contribuintes adimplentes e de boa-fé que continuavam realizando os pagamentos conforme as regras do programa.
Por que a exclusão do Refis pode ser considerada ilegal
Ao analisar a medida cautelar, o ministro Cristiano Zanin considerou que a Lei nº 9.964/2000 estabelece as hipóteses que permitem a exclusão do contribuinte do Refis.
Nesse entendimento, a administração tributária não poderia criar uma nova hipótese de exclusão por meio de atos infralegais ou de uma interpretação administrativa que ampliasse as situações previstas na legislação.
O acórdão da cautelar considerou taxativo o conjunto de hipóteses de exclusão previsto no artigo 5º da lei. Portanto, a administração não poderia utilizar analogia ou interpretação extensiva para criar uma nova situação de exclusão.
Dessa maneira, o simples fato de uma parcela representar um valor pequeno diante do total da dívida não seria suficiente, segundo essa interpretação, para caracterizar automaticamente a inadimplência do contribuinte.
Julgamento da ADI 7.370 ainda não terminou
Apesar da decisão cautelar de 2024, o STF ainda precisa concluir o julgamento do mérito da ADI 7.370.
A medida anterior possui caráter provisório e protegeu os contribuintes até uma decisão definitiva sobre a questão.
Agora, o pedido de vista interrompeu a análise que estava prevista para agosto de 2026. Portanto, o STF deverá retomar o julgamento em momento posterior.
Até lá, a discussão continua relevante para empresas que aderiram ao Refis I e enfrentam questionamentos relacionados ao valor das parcelas pagas.
O que pode acontecer com as empresas do Refis
A decisão definitiva do STF poderá estabelecer de forma mais clara os limites para a exclusão de empresas que continuam pagando as parcelas do programa.
Caso o Supremo mantenha o entendimento adotado na decisão cautelar, empresas que realizam os pagamentos previstos em lei poderão ter maior proteção contra exclusões fundamentadas exclusivamente na insuficiência dos valores para amortizar a dívida.
Por outro lado, o julgamento do mérito ainda não terminou. Portanto, as empresas devem acompanhar a decisão definitiva antes de considerar consolidado qualquer entendimento sobre a questão.
Além disso, empresas que participam do Refis devem manter o acompanhamento de seus pagamentos, notificações e processos tributários. Dessa forma, podem identificar eventuais questionamentos e tomar as medidas necessárias dentro dos prazos aplicáveis.
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