STJ afasta ICMS e mantém ISS sobre fornecimento de smart cards a bancos
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fornecimento de cartões magnéticos inteligentes, conhecidos como smart cards, para instituições financeiras está sujeito ao ISS, e não ao ICMS. O julgamento analisou a finalidade específica dos cartões e a relação deles com os serviços bancários prestados aos clientes.
A decisão foi tomada por unanimidade no REsp 2.247.088, em recurso apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo. Com o entendimento, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que já havia afastado a cobrança do ICMS sobre a operação.
O caso chama atenção para empresas que produzem bens personalizados ou fabricados sob encomenda, além de contadores e profissionais da área tributária que precisam definir corretamente a incidência de impostos sobre cada operação.

STJ entende que smart cards estão ligados à prestação de serviços
Os smart cards analisados pelo STJ possuem microprocessador, memória e capacidade própria de processamento. Embora sejam objetos físicos, os cartões são produzidos especificamente para instituições financeiras e vinculados aos serviços oferecidos por elas.
O relator do processo, ministro Paulo Sérgio Domingues, considerou que os cartões não representam mercadorias destinadas à circulação econômica convencional.
Na avaliação do ministro, a finalidade específica dos cartões é um elemento importante para determinar a tributação. Como os smart cards foram produzidos para utilização dentro dos serviços bancários contratados pelas instituições financeiras, o fornecimento está relacionado à prestação de serviços.
Com esse entendimento, o STJ afastou o ICMS e manteve a incidência do ISS, imposto de competência municipal.
Por que o STJ afastou o ICMS sobre os smart cards?
A principal discussão do processo envolve a natureza da operação.
De um lado, existe a fabricação e entrega de um produto físico. Por outro, existe a produção personalizada de um instrumento que será utilizado exclusivamente na prestação de determinado serviço.
Para o STJ, a segunda característica possui relevância para o enquadramento tributário.
Os cartões são confeccionados de acordo com as necessidades das instituições financeiras e possuem características que os vinculam diretamente aos serviços bancários. Dessa forma, o produto não possui uma circulação econômica independente da relação para a qual foi produzido.
O entendimento adotado pela Corte considera, portanto, a finalidade econômica da operação, e não apenas a existência de um bem físico.
Essa análise é importante porque a simples entrega de um produto não significa, automaticamente, que haverá incidência do ICMS. Cada operação precisa ser avaliada conforme suas características, finalidade e legislação aplicável.
Fazenda de São Paulo defendia cobrança do ICMS
A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou uma interpretação diferente da adotada pelo STJ.
Para o Estado, a operação deveria ser considerada fabricação e venda de mercadoria para uma instituição financeira. Nesse cenário, haveria circulação de um produto industrializado, o que justificaria a incidência do ICMS.
Durante a sustentação oral, o procurador estadual Rodrigo Trindade Castanheira argumentou que a personalização dos cartões não seria suficiente para modificar a natureza da operação.
A Fazenda paulista também destacou que o smart card possui classificação como produto industrializado para fins federais e está sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Outro argumento apresentado pelo Estado envolveu decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionadas à distinção entre circulação de mercadorias e prestação de serviços.
Apesar dos argumentos apresentados, a 1ª Turma do STJ manteve o entendimento de que a operação analisada está sujeita ao ISS.
Personalização influencia a definição entre ISS e ICMS
A decisão do STJ reforça uma discussão frequente no sistema tributário brasileiro: definir quando determinada operação representa circulação de mercadoria e quando caracteriza prestação de serviço.
No caso dos smart cards, a personalização e a finalidade específica dos produtos tiveram papel importante na análise realizada pelo tribunal.
O especialista em direito tributário e empresarial Marco Antônio Ruzene avaliou que o entendimento valoriza a natureza jurídica da operação e a diferença entre prestação de serviços e circulação de mercadorias.
Quando a personalização realizada sob encomenda representa parte essencial da contratação, a incidência do ISS pode ser mais adequada do que a cobrança do ICMS, conforme as características da operação e o enquadramento legal.
No entanto, é importante destacar que um produto personalizado não está automaticamente sujeito ao ISS. O tratamento tributário depende da natureza da atividade, da forma de contratação, da legislação aplicável e das características específicas de cada operação.
Decisão interessa a empresas que produzem produtos personalizados
Embora o processo envolva especificamente smart cards fornecidos a instituições financeiras, a decisão interessa a empresas que trabalham com produtos fabricados ou personalizados sob encomenda.
Isso inclui negócios que precisam analisar constantemente a natureza das operações realizadas e definir quais documentos fiscais devem emitir e quais tributos devem recolher.
A diferença entre ISS e ICMS pode gerar impactos em diferentes áreas da empresa, como:
- emissão de documentos fiscais;
- cálculo dos tributos;
- cumprimento de obrigações acessórias;
- formação de preços;
- escrituração fiscal;
- parametrização de sistemas;
- definição das responsabilidades tributárias.
Por isso, empresas que trabalham com produtos personalizados devem analisar cada operação de forma individualizada.
A existência de um produto físico não deve ser o único elemento considerado. Também é necessário avaliar a finalidade do produto, o contrato firmado, a atividade desenvolvida e a legislação tributária aplicável.
Reforma Tributária pode reduzir disputas entre ISS e ICMS
A decisão também ocorre em meio à implementação da Reforma Tributária do Consumo, que deverá modificar gradualmente a estrutura de tributação sobre bens e serviços no Brasil.
Atualmente, muitas discussões tributárias envolvem justamente a necessidade de determinar se determinada operação representa mercadoria, sujeita ao ICMS, ou serviço, sujeito ao ISS.
Com a reforma, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) passará a substituir gradualmente o ICMS e o ISS dentro do processo de transição estabelecido pela nova legislação.
O novo tributo terá incidência sobre operações envolvendo bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços. Dessa forma, a separação tradicional entre mercadorias e serviços tende a perder parte da importância que possui no modelo atual.
A transição, entretanto, ocorrerá de maneira gradual.
Por esse motivo, as discussões envolvendo ICMS e ISS continuarão relevantes durante os próximos anos, especialmente em relação a operações realizadas antes da substituição definitiva dos tributos.
Empresas precisam acompanhar o enquadramento tributário
A decisão do STJ demonstra que o enquadramento tributário não deve considerar somente o produto entregue ao cliente.
É necessário analisar a operação como um todo.
Empresas que produzem itens personalizados precisam verificar, por exemplo, qual é a finalidade do produto, como ocorre a contratação, qual atividade representa o núcleo da operação e quais regras tributárias se aplicam ao caso.
Esse cuidado também é importante para os escritórios contábeis.
Uma classificação incorreta pode provocar diferenças na emissão de documentos fiscais, no cálculo dos impostos e no cumprimento das obrigações acessórias. Além disso, erros de parametrização podem se repetir em diversas operações quando os procedimentos ficam automatizados nos sistemas de gestão.
Por isso, a análise tributária deve acompanhar a realidade da operação realizada pela empresa.
O que a decisão do STJ muda na prática?
O entendimento firmado no REsp 2.247.088 mantém afastada a cobrança do ICMS sobre o fornecimento dos smart cards analisados no processo e reconhece a incidência do ISS.
A decisão, porém, não significa que toda empresa que fabrica produtos personalizados deverá recolher ISS.
O ponto central está na natureza específica da operação analisada pelo STJ.
Para empresas que trabalham com produtos sob encomenda, o julgamento serve como referência para a análise de situações semelhantes, mas cada caso deve considerar suas próprias características e a legislação correspondente.
Contadores e profissionais tributários devem, portanto, avaliar cuidadosamente operações que envolvam personalização, fabricação sob demanda e prestação de serviços associada ao fornecimento de bens.
Reforma Tributária aumenta a importância da tecnologia fiscal
A transição para o novo modelo tributário também exige que empresas mantenham seus sistemas fiscais atualizados.
Mudanças em regras de tributação, documentos fiscais, classificações e obrigações acessórias podem exigir novas parametrizações nos sistemas utilizados pelas empresas e pelos escritórios contábeis.
Nesse cenário, contar com uma solução capaz de acompanhar alterações fiscais pode ajudar na organização das informações e na redução de erros operacionais.
A Ledware oferece sistemas voltados à gestão empresarial e contábil, auxiliando empresas e profissionais da contabilidade na organização de processos, emissão fiscal e acompanhamento das rotinas tributárias.
Conclusão
O STJ decidiu que o fornecimento de smart cards personalizados para instituições financeiras está sujeito ao ISS, afastando a incidência do ICMS na operação analisada.
O principal ponto considerado pelo tribunal foi a finalidade específica dos cartões e sua relação direta com os serviços bancários oferecidos pelas instituições financeiras.
A decisão também reforça a importância de analisar a natureza efetiva de cada operação antes de definir o tratamento tributário.
Para empresas que trabalham com produtos personalizados, contadores e profissionais da área fiscal, o julgamento representa mais um precedente relevante na discussão sobre os limites entre mercadorias e serviços.
Ao mesmo tempo, a implementação da Reforma Tributária deverá modificar gradualmente essa divisão, com a substituição do ICMS e do ISS pelo novo modelo de tributação sobre bens e serviços.
Processo: REsp 2.247.088.
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